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Artigo 27.ºPenas disciplinares

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 -Constituem penas principais as seguintes:
a)Repreensão escrita;
b)Repreensão escrita agravada;
c)Suspensão;
d)Suspensão agravada;
e)Separação de serviço.
3 -Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)