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Artigo 35.ºPena acessória de transferência compulsiva

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
2 -O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
3 -Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da data de publicação da pena.
4 -A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
5 -A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)