Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºPublicação e averbamento das penas

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
2 -As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
3 -As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 -As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)