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Artigo 37.ºCircunstâncias dirimentes

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
a)A coacção física;
b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
c)A legítima defesa, própria ou de terceiro;
d)A não exigibilidade de conduta diversa;
e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)