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Artigo 38.ºCircunstâncias atenuantes

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a)A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;
b)O bom comportamento anterior;
c)O pouco tempo de serviço;
d)O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
e)A confissão espontânea da falta;
f)A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;
g)A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infracção;
h)O facto de ter louvor ou outras recompensas;
i)A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.
2 -Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 -Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.
4 -Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)