1 -Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 -Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na acção adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.