O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 5.º — Princípio da independência
AlteradoVigente desde: 27/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/09/2014
Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)