1 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a)Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
b)Ser a infracção cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;
c)A premeditação;
d)O mau comportamento anterior;
e)O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;
f)Ser a infracção cometida em conluio com outros;
g)A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infractor ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
h)A reincidência;
i)A acumulação de infracções;
j)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
l)Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.
2 -A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
3 -Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 -A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
5 -A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.