1 -Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:
a)As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;
b)As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;
c)A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.