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Artigo 41.ºRegras a observar na determinação da pena

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:
a)As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;
b)As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;
c)A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)