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Artigo 47.ºPrescrição das penas

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:
a)a) Cinco anos no caso de separação de serviço;
b)Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;
c)Seis meses nos casos restantes.
2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 -A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 -A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)