1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respectivo aviso.
3 -Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
4 -O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
5 -As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, excepto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
6 -O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
7 -No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.