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Artigo 67.ºAquisição da notícia da infracção disciplinar

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.
2 -Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

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Vigente desde: 01/09/1999