1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a)Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;
b)Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime;
c)Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;
d)Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
2 -As participações e queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.
3 -Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o visado, deverá ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.