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Artigo 73.ºNatureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 -Ao arguido e seu defensor poderá contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
3 -A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.
4 -A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.
5 -A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999