Saltar para o conteudo principal

Artigo 74.ºConstituição e intervenção de advogado

Vigente desde: 01/09/1999
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999