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Artigo 84.ºDespacho liminar

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 -O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
3 -Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)