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Artigo 85.ºNomeação do instrutor e de secretário

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.
2 -Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.
3 -Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.
4 -As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
5 -O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

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