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Artigo 9.ºDever de obediência

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 -No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a)Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;
b)Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;
c)Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;
d)Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna;
e)Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999