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Artigo 8.ºDeveres

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2 -Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:
a)Dever de obediência;
b)Dever de lealdade;
c)Dever de proficiência;
d)Dever de zelo;
e)Dever de isenção;
f)Dever de correcção;
g)Dever de disponibilidade;
h)Dever de sigilo;
i)Dever de aprumo;
j)Dever de autoridade;
k)Dever de tutela.
3 -Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)