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Artigo 92.ºInício e prazo geral de conclusão

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.
2 -O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 -O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)