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Artigo 93.ºDiligências

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 -O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 -O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 -Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.
5 -O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 -O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.
7 -Quando os factos que integram infracção disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
8 -Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.

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