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Artigo 96.ºSuspensão do processo

Vigente desde: 01/09/1999
Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999