Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.
Artigo 95.º — Providências cautelares quanto aos meios de prova
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999