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Artigo 11.ºDescansos

Vigente desde: 09/09/2015
1 -É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.
2 -O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.
3 -A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.
4 -Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta.
5 -Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º 3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

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