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Artigo 10.ºLimites de tempo de trabalho e de descanso

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.
2 -A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a)14 horas em cada período de 24 horas;
b)72 horas em cada período de sete dias.
3 -O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:
4 -As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração.
5 -O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
6 -A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo armador.
7 -O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.
8 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015