- 1 -O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
- a)Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
- b)Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
- c)Naufrágio;
- d)Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;
- e)Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
- f)Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
- g)Recusa em viajar para zona de guerra;
- h)Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
- 2 -O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
- 3 -O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
- a)A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
- b)O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
- c)A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
- d)O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
- e)O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
- f)Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
- 4 -O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
- 5 -O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
- 6 -A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
- a)Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;
- b)Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.
- 7 -O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
- 8 -Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 20.º — Repatriamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original