1 -Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.
2 -Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no número anterior.
3 -Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.