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Artigo 25.ºGuarda de bens deixados a bordo

Vigente desde: 07/12/2020
1 -O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/12/2020