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Artigo 28.ºAfixação de documentos

Vigente desde: 07/12/2020
1 -Devem ser afixados em local acessível do navio:
a)A escala de serviço a navegar ou no porto;
b)O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
2 -A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar.
3 -Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
4 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/12/2020