Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação, públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições da mesma Convenção.
Artigo 29.º — Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/12/2020