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Artigo 33.ºCertificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país, devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
2 -O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

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