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Artigo 34.ºRequisitos e emissão do certificado e da declaração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas reguladoras das seguintes matérias:
a)Idade mínima;
b)Certificados médicos;
c)Qualificações dos marítimos;
d)Contratos de trabalho a bordo;
e)Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;
f)Duração do trabalho ou horas de descanso;
g)Lotação do navio;
h)Alojamento;
i)Instalações de bem-estar a bordo;
j)Alimentação e serviço de mesa;
k)Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
l)Cuidados médicos a bordo;
m)Procedimento de queixa a bordo;
n)Pagamento de retribuições;
o)Garantia financeira para o repatriamento;
p)Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.
2 -A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.
3 -A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:
4 -A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:
5 -Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos i a iii à presente lei, da qual fazem parte integrante.
6 -A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 07/12/2020