1 -A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.
2 -O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:
a)O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses daquela;
b)A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.
3 -Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e autorizada para o efeito podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.
4 -Na situação prevista no número anterior:
5 -O certificado de trabalho marítimo caduca:
c)Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do número anterior;
d)Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
e)Se o armador cessar a exploração do navio;
f)Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
6 -Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
7 -A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o efeito deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:
8 -Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.