1 -Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses não renovável, nas seguintes situações:
a)Aquando da entrega de navio novo ao armador;
b)Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;
c)Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.
2 -O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º e tendo em conta:
3 -Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
4 -É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.