Saltar para o conteudo principal

Artigo 41.ºDetenção de navio a pedido de outro Estado

Vigente desde: 07/12/2020
A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2020