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Artigo 40.ºInstalações de bem-estar

Vigente desde: 07/12/2020
1 -Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes, acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio, precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.
2 -As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/12/2020