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Artigo 47.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Vigente desde: 07/12/2020
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;
g)...
h)No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as convenções coletivas aplicáveis.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício da atividade a bordo.
3 -As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um sistema de gestão de qualidade.
4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 -(Anterior n.º 3.)
6 -(Anterior n.º 4.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2020