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Artigo 48.ºAlteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Vigente desde: 07/12/2020
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c)Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
d)Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
6 -No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:
a)Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação decorrente da Convenção;
b)Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.
7 -O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.
8 -(Anterior n.º 7.)

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