1 -Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o exercício dessa atividade.
2 -A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado antes do início da prestação de trabalho.
3 -A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.
4 -A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos demais trabalhadores a bordo.
5 -Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.