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Artigo 6.ºFormação e qualificação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:
a)Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema educativo ou de formação profissional;
b)Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de navios.
2 -As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela OMI são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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