1 -O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:
a)O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;
b)A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;
c)O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;
d)A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;
e)O valor e a periodicidade da retribuição;
f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;
g)As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:
i)O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;
ii)Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;
iii)O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação do contrato, quando celebrado para uma viagem;
h)As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao marítimo se for o caso;
j)A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.
2 -O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo, de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.
3 -O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.
4 -O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.
5 -O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo contrato de trabalho.
6 -O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo, constituído pela cédula marítima ou documento análogo.
7 -O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora.
8 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.