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Artigo 9.ºLimites máximos do período normal de trabalho

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 48 horas por semana.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Vigente desde: 09/09/2015