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Artigo 11.ºRiscos acessórios

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 -Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:
a)O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou
b)O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.

Histórico de Alterações

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