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Artigo 12.ºGrupos de ramos ou modalidades

Vigente desde: 09/09/2015
a)Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b)Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c)Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d)Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e)Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;
f)Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;
g)Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».

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