1 -O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.
2 -O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
3 -Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
4 -Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.