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Artigo 128.ºRequisito de capital para o risco operacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/2020
1 -O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 -Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 -No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de seguros e de resseguros.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 % do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/07/2020

Lei n.º 27/2020 - 1.ª Série(23/07/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 23/07/2020