1 -As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 -As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º
3 -Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.
4 -A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
5 -Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.
6 -Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.
7 -Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.