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Artigo 154.ºPolítica de tratamento

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 -A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados.
3 -A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes últimos.

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