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Artigo 170.ºDiminuição da participação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015