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Artigo 171.ºComunicação pelas empresas de seguros e de resseguros

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.
2 -Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.

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